Câmara de Vereadores de Nova Prata

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Projeto de Lei

Projeto de Lei 05.2017 Gilmar e Altir - patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no Município - Não votado

À CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA PRATA RS Sr. Presidente Sr.(a)s Vereador (a)s GILMAR PERUZZO e ALTIR JOSÉ FERRO, vereadores com assento nesta Casa Legislativa, vem propor o seguinte: PROJETO DE LEI Nº 005/2017 Dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município e dá outras providências. Art. 1º. Esta Lei institui normas gerais sobre a concessão e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público do Município de Nova Prata/RS. Capítulo I – Das Definições Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – Patrocínio: a ação de comunicação com objeto definido, celebrado mediante um contrato de patrocínio, com transferência de recursos financeiros, em uma das seguintes modalidades: a) Realização de Evento; b) Desenvolvimento de grupos culturais; c) Desenvolvimento de Atletas ou Equipes Esportivas. II – Objetivo do patrocínio: gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com públicos de interesse; divulgar símbolos e lemas oficiais, programas e políticas de atuação marcas, produtos, serviços, posicionamentos; ampliar vendas; e agregar valor à marca do patrocinador; III – Objeto do patrocínio: formas de divulgação utilizadas para atingir os objetivos do patrocínio; IV – Patrocinador: Poder Executivo Municipal ou terceiro que mediante contrato de patrocínio transfere recurso financeiro; V – Patrocinado: Poder Executivo Municipal ou terceiro que mediante contrato de patrocínio execute o objeto do patrocínio. VI – Proposta de Patrocínio: documento que apresenta as características, valores, justificativas e a metodologia de execução do patrocínio e informa outras singularidades da ação proposta ao patrocinador; VII – Contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações; VIII – Comissão Municipal de Patrocínios: comissão permanente designada pelo Prefeito Municipal, composta por 03 servidores, que avaliará as propostas de concessão e recebimento de patrocínio. Capítulo II – Da concessão de patrocínio Seção I – Das disposições gerais Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder patrocínios nas seguintes modalidades: I - Realização de Eventos de interesse público, realizados por terceiros, no Município de Nova Prata RS, como Feiras, Exposições, Festivais, Congressos, Seminários, Campeonatos Esportivos, Encontros Culturais e Esportivos, Rodeios, Cavalgadas, Campanhas institucionais, e outros que preferencialmente geram desenvolvimento socioeconômico e valorizem: a) A diversidade étnica e cultural, b) O respeito à igualdade; c) Atitudes que promovam o desenvolvimento humano; d) O respeito ao meio ambiente. II - Desenvolvimento de grupos culturais, que participem com atuação em eventos/competições reconhecidas ou promovidas por entidades legalmente constituídas, ainda que não na circunscrição municipal. III - Desenvolvimento de Atletas ou Equipes Esportivas, que residam ou estejam sediados no Município de Nova Prata, e participem, com resultados satisfatórios, de competições oficiais reconhecidas por Federação ou Confederação legalmente constituídas, ainda que não na circunscrição municipal. Art.4 º. É vedada a concessão de patrocínio pelo Poder Público Municipal em qualquer uma das modalidades previstas nesta Lei, quando: I – de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos; II – organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações; III – relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas; IV – que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município; V – utilizem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI – a projetos ou ações que de alguma forma já tenham sido objeto de recebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Poder Público Municipal e que estejam em execução. Art. 5º. Não são considerados patrocínio para fins desta Lei: I – a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços; II – qualquer tipo de doação; III – projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários; IV – a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca; V - o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado; VI - o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação; VII - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador; VIII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento; 4 IX - a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse. Parágrafo único. Os casos não previstos serão analisados e decididos pela Comissão Municipal de Patrocínios, em sintonia com o conceito de patrocínio adotado por esta Lei. Art. 6º. O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade econômica ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro. Art. 7º. O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 2° (segundo) grau. Art. 8º. Para inclusão dos valores na Proposta Orçamentária, a Administração Municipal elaborará, até o prazo de 31 de agosto de cada ano, um Plano de Patrocínio para o exercício seguinte, que deverá conter: I – Valores destinados à concessão de patrocínios com indicação das modalidades conforme previsto no art. 3º desta Lei. II – Critérios para a aprovação da proposta de patrocínio de acordo o porte, público envolvido, abrangência, e outras características do objeto patrocinado. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá designar a Assessoria de Comunicação para elaboração do Plano previsto no caput deste artigo. Art. 9º. O Poder Executivo, com base nos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual, poderá publicar Edital para recebimento de propostas de patrocínio, que deverá conter no mínimo: I – Período para apresentação das propostas; II - Prazo para análise da proposta; III – Critérios para a aprovação das propostas conforme Plano Anual de Patrocínio; IV – Valores destinados à concessão de patrocínios. V – Documentação necessária para habilitação de pessoas físicas e jurídicas conforme arts. 10 e 12 da presente Lei; VI – Modelo da Proposta de Patrocínio. Seção II - Da Habilitação ao Patrocínio – Pessoa Jurídica Art. 10. As pessoas jurídicas interessadas em obter patrocínio do Município deverão apresentar no mínimo os seguintes documentos junto ao Protocolo Geral do Poder Executivo: a) Proposta de Patrocínio, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei; b) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da instituição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado; c) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício; d) apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da instituição, devidamente registrados em cartório; e) cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da instituição, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio; f) alvará de funcionamento da instituição; g) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões; h) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social; i) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; j) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; k) declaração de que o evento não tem fins lucrativos; l) Regulamento do evento, quando for o caso; m) Regulamento da competição esportiva, quando for o caso; n) Regulamento das atividades culturais, quando for o caso; o) Relatório de desempenho e resultados obtidos na área de atuação em que pretende obter patrocínio; p) outros, que a Administração Pública entender necessários. 6 Parágrafo único. A pessoa jurídica patrocinada deverá manter durante toda a execução do contrato de patrocínio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste. Art. 11. Somente a pessoa jurídica que detêm a responsabilidade legal pela iniciativa e realização do evento poderá apresentar a proposta de patrocínio. Seção III - Da Habilitação ao Patrocínio – Pessoa Física Art. 12. As pessoas físicas interessadas em obter patrocínio do Município deverão apresentar no mínimo os seguintes documentos junto ao Protocolo Geral do Poder Executivo: a) Proposta de Patrocínio, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei; b) Comprovante de inscrição e recolhimento da taxa inerente a competição e/ou evento, quando for o caso; c) Documento que ateste que a competição e/ou evento é reconhecida por Federação ou Confederação, quando for o caso; d) Documentação de Identificação; e) Cadastro de Pessoa Física; f) Comprovante de residência; g) Certidão Negativa de Débitos municipal; h) Certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral; i) Currículo pessoal específico da área de atuação em que pretende obter patrocínio; j) Cronograma das atividades a serem desempenhadas no ano posterior, quando for o caso; k) Outros, que a Administração Pública entender necessários. § 1º. Quando a pessoa física interessada em obter patrocínio for menor de 18 anos, deverá apresentar documentação referente alíneas “c”, “d”, e “e” em nome de seu representante legal, bem como certidão de nascimento/casamento/adoção, se for o caso. 7 § 2º. A pessoa física patrocinada deverá manter durante toda a execução do contrato de patrocínio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste. Seção IV - Da Avaliação da Proposta de Patrocínio Art. 13. As propostas de concessão de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas serão avaliadas pela Comissão Municipal de Patrocínios, com base nos seguintes critérios, de acordo com a modalidade: I – o objeto do patrocínio deverá observar o disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei; II – a credibilidade e capacidade do proponente em realizar a proposta de patrocínio; III – a contribuição da proposta de patrocínio para a realização do objetivo do patrocínio; IV – valor da proposta; V – resultados previstos com a realização da proposta; VI – repercussão geográfica e populacional da ação de comunicação da proposta; VII – expectativa de contribuição da ação de comunicação. Art. 14. A Comissão Municipal de Patrocínios poderá solicitar ajustes na proposta apresentada, bem como a complementação de documentos. Art. 15. Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a Comissão emitirá parecer quanto à viabilidade da proposta e encaminhará à Administração Municipal que apreciará a proposta de patrocínio e o parecer. Parágrafo único. A Comissão Municipal de Patrocínios terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para emissão do parecer sobre a proposta de patrocínio apresentada, contada a partir da data do protocolo. Art. 17. Havendo conveniência e oportunidade, a Administração Municipal aprovará a celebração do Contrato de Patrocínio. Seção V - Do Contrato de Patrocínio – Concessão Art. 18. Após a aprovação da Administração Municipal, o patrocinado será convocada e deverá comparecer para a assinatura do Contrato de Patrocínio no prazo de 10 (dez) dias. Art. 19. O Contrato de Patrocínio deverá conter no mínimo as seguintes cláusulas: I - o objeto e seus elementos característicos; II – a forma de execução; III - o valor e as condições de pagamento; IV - os prazos de execução; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VII - os casos de rescisão; VIII - indicação de fiscal do Contrato; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - a vinculação ao edital; XI - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; XIII - a forma e os prazos para prestação de contas. Parágrafo único. A proposta de patrocínio aprovada pela Administração Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de Patrocínio. Seção VI - Da Prestação de Contas do Patrocínio - Concessão Art. 20. No prazo de 30 (trinta) dias do término de vigência do Contrato de Patrocínio, o patrocinado deverá a prestar contas do seguinte: I – Aplicação dos recursos; II – Ações realizadas para cumprimento do objeto do patrocínio; III – Resultados atingidos com a realização do patrocínio. Art. 21. A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos: I – Ofício, dirigido ao Prefeito Municipal, onde constem os dados identificadores do Contrato de Patrocínio; II – Cópia do Contrato de Patrocínio e respectivas alterações; III – Cópia da Proposta de Patrocínio; VI – Relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, com descrição da aquisição/serviço, em ordem cronológica, acompanhado das respectivas notas fiscais e recibos, na via original; V - Demonstração/comprovação dos meios de divulgação empregadas no patrocínio; VI - Demonstração/comprovação dos resultados obtidos com a proposta; VII – Outros documentos expressamente previstos no Contrato. Capítulo III – Do recebimento de patrocínio Seção I Da habilitação dos patrocinadores Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a receber patrocínio quando houver interesse de terceiros em alocar recursos na realização de eventos públicos constantes no Calendário de Eventos Oficiais. Art. 23. Para receber patrocínio, o Poder Executivo deverá publicar edital de chamada pública de patrocinadores, que conterá no mínimo: I - A data de realização do evento, II - As formas e condições de patrocínio; 10 III – Valores do patrocínio; IV – Período para apresentação das propostas de no mínimo 30 (trinta) dias; V - Prazo para análise da proposta; VI – Critérios para a aprovação das propostas; VII – Documentação necessária para habilitação pessoa física: a) Documento de identificação; b) Cadastro de Pessoa Física; c) Comprovante de residência; d) Certidão Negativa de Débito Municipal. VIII – Documentação necessária para habilitação pessoa jurídica: a) Estatuto/Contrato Social; b) Ata de posse da diretoria, se for o caso; c) Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual, Federal, de regularidade previdenciária e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; d) Comprovante de inscrição no CNPJ; IX – Modelo da Proposta de Patrocínio; X – Outros critérios. Art. 24. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por qualquer forma de mídia, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública. § 1º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado ao patrocínio. § 2º. Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos patrocinadores será de igual forma. Seção II - Da Avaliação das Propostas de Patrocínio Art. 25. As propostas para recebimento de patrocínio serão avaliadas pela Comissão Municipal de Patrocínios, com base nos seguintes critérios: I – Atendimento dos requisitos do Edital; 11 II – Valor do patrocínio. Art. 26. A Comissão Municipal de Patrocínios poderá solicitar ajustes na proposta apresentada, bem como a complementação de documentos. Art. 27. Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a Comissão emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à viabilidade da proposta e encaminhará à Administração Municipal para apreciação e aprovação do Contrato de Patrocínio. Seção III - Do Contrato de Patrocínio – Recebimento Art. 28. Após a aprovação da Administração Municipal, o patrocinador será convocado e deverá comparecer para a assinatura do Contrato de Patrocínio no prazo de 10 (dez) dias. Art. 29. O Contrato de Patrocínio deverá conter no mínimo as seguintes cláusulas: I - o objeto e seus elementos característicos; II – a forma de execução; III - o valor e as condições de pagamento; IV - os prazos de execução; V – o débito pelo qual correrá a receita; VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VII - os casos de rescisão; VIII - indicação de fiscal do Contrato; IX - a vinculação ao edital; X - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XI - a forma e os prazos para prestação de contas. Parágrafo único. A proposta de patrocínio aprovada pela Administração Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de Patrocínio. Seção IV - Da Prestação de Contas – Recebimento Art. 30. No prazo de 30 (trinta) dias do término de vigência do Contrato de Patrocínio, o Poder Executivo deverá prestar contas do seguinte: I – Ações realizadas para cumprimento do objeto do patrocínio; II – Resultados obtidos com o patrocínio. Art. 31. A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos: I – Ofício, dirigido ao Patrocinador, onde constem os dados identificadores do Contrato de Patrocínio; II – Cópia do Contrato de Patrocínio e respectivas alterações; III – Cópia da Proposta de Patrocínio; IV –Demonstração/comprovação dos meios de divulgação empregadas no patrocínio; V – Outros documentos expressamente previstos no Contrato. Capítulo IV - Das disposições finais Art. 32. As ações de comunicação decorrentes dos contratos de patrocínio devem obedecer as disposições do art. 37, §1º, da Constituição Federal. Art. 33. As contratações decorrentes desta Lei obedecerão, no que couber, a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores. Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gilmar Peruzzo Altir José Ferro Vereador – PMDB Vereador - PMDB

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