PROJETO DE LEI Nº 08/2018 DE 26 DE MARÇO DE 2018. DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÕES EM CARGOS PÚBLICOS DE PESSOAS INELEGÍVEIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 135, DE 04 DE JUNHO DE 2010. Art. 1º - É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade previstas pela Lei Complementar Federal nº. 135 de 04 de junho de 2010, para todos os cargos públicos municipais de provimento efetivo, em comissão ou gratificação de função, para os cargos de Secretário Municipal, Secretário Municipal Adjunto, Procuradores Municipais, Presidentes, Superintendentes e Diretores de órgão da administração pública direta e indireta, fundacional e autarquias. Art. 2º - A vedação a que se refere o artigo primeiro desta Lei aplica-se quando proferido julgamento, por órgão Colegiado do Poder Judiciário em segunda instância pelos seguintes crimes: I contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; II contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; III contra o meio ambiente e a saúde pública; IV eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; V abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; VI de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; VII de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo, dolosos contra a vida e hediondos; VIII de redução à condição análoga a de escravo; IX contra a dignidade sexual; e X praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. Art. 3º. A vedação de que trata o artigo primeiro desta Lei não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 4º. A Vedação de que trata a presente Lei será pelo prazo de 08 (oito) anos, contados do término do cumprimento da pena aplicada. Art. 5º. Ficam mantidas todas as demais cominações previstas na Lei Complementar nº. 135 de 04 de junho de 2010. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Prata, 26 de março de 2018 Ver. Vinício Reinelli PV Ver. Altir José Ferro - MDB
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