PROJETO DE LEI Nº 009/2018 de 26 de março de 2018. OBRIGA O MUNICIPIO DE NOVA PRATA-RS A COBRAR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR CONDUTORES DE VEÍCULOS CAUSADORES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO OU POR PRÁTICA DE ATOS DE VANDALISMO. Art. 1º - O Município de Nova Prata fica obrigado a proceder a cobrança do valor dos danos causados ao patrimônio público, por condutores e proprietários de veículos que provocarem ou derem causa a acidentes de trânsito ou por praticante de ato de vandalismo. Art. 2º - A Secretaria responsável pelo patrimônio público deverá efetuar o levantamento do valor dos custos e dos danos causados tais como placas de sinalização, canteiros, rótulas, abrigos de pontos de ônibus, muros e outros bens e notificar o infrator para o pagamento dos valores apurados no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data do evento que causou o dano. Art. 3º - A cobrança dos danos nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados ao infrator ou acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento do valor apurado, o Município deverá realizar a inscrição do valor apurado em dívida ativa ou pleitear a reparação do dano ou prejuízo através de medidas judiciais cabíveis. Art. 5º - Caberá ao Município de Nova Prata por meio de decreto, baixar as demais normas para a execução e cumprimento no disposto nesta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário, 02 de abril de 2018. Ver. Altir J. Ferro PMDB Autor do projeto de lei.
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