Câmara de Vereadores de Nova Prata

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Projeto de Lei

Projeto de Lei 01.2020 Clayton - estabelece penas a quem propagar fake news - Não Aprovado

PROJETO DE LEI Nº 01/2020 Senhor Presidente, Vereadoras e Vereadores. O Vereador Clayton Rigo – PDT, com assento nesta Casa Legislativa e no uso das atribuições que confere o Regimento Interno, solicita que seja submetido o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação do Plenário, e enviado ao Executivo Municipal. Justificativa: O presente Projeto de Lei dispõe sobre penalidades administrativas aos cidadãos que divulgarem informações falsas, conhecidas como “fake news”. Conhecidas popularmente pelo termo em inglês “fake news”, as notícias falsas, em geral, se apoiam em algum fato real ou relevante, mas são propagadas em contexto que não é verídico e, em grande parte, com manchetes sensacionalistas. O conteúdo manipulado tem, na maioria dos casos, o objetivo de prejudicar pessoas públicas, instituições ou a imprensa. Atualmente, as mídias sociais e os aplicativos de conversa são mecanismos acessados por qualquer pessoa e, por isso, são o caminho utilizado para propagação massiva das fake news – em poucos minutos, uma notícia falsa pode chegar a milhões de pessoas. Assim, este Projeto de Lei tem relevância por representar uma possibilidade de combate à reprodução de fake news, levando em consideração os grandes danos que são capazes de causar. Estruturadas com títulos chamativos e apelativos, geralmente com o objetivo de criar alarde, as fake news se alastram rapidamente pelas redes, contribuindo para a desinformação. Por esse motivo, especialistas sugerem que toda e qualquer informação recebida em mídias sociais seja conferida antes de ser repassada, devido ao grande risco de disseminar conteúdo que, por não ser real, pode ser nocivo a pessoas, empresas, entidades e até à saúde pública. No campo da saúde, especialistas alertam que as fake news divulgadas na internet podem ser muito perigosas para quem enfrenta algum tratamento médico. O motivo é que os relatos de curas milagrosas, de medicamentos supostamente novos ou de outras teorias, propagados sem quaisquer embasamentos científicos, acabam gerando falsas esperanças em quem está doente, levando a pessoa até a interromper tratamentos que tinham acompanhamento profissional de um médico. Em alguns casos, sabendo da necessidade de apoiar uma informação em algum suporte técnico, o autor da fake news mente até a respeito da autoria de um suposto estudo, tentando conferir credibilidade a um conteúdo irreal e que pode causar riscos à saúde pública. A propagação de fake news prejudica também as campanhas de vacinação, que já foram capazes de erradicar doenças no Brasil, como o sarampo. Reportagem publicada no portal Uol em 23 de março de 2020 informa que, segundo dados de 2019 do Ministério da Saúde, pela primeira vez desde 1994 (desde quando há dados disponíveis) o país não atingiu a meta de vacinar 95% do público-alvo em nenhuma das 15 vacinas do calendário público. Conforme a matéria, a disseminação de fake news está entre os motivos elencados pelo Ministério da Saúde para a queda na cobertura vacinal. Como forma de combate às fake news, o próprio Ministério da Saúde disponibilizou, ainda em 2018, um número de WhatsApp para que a população possa enviar gratuitamente mensagens com imagens ou textos que tenha recebido nas redes sociais, para confirmar se a informação procede, antes de compartilhá-la. O número é (61) 99289-4640. O ministério também fornece informações no site www.saude.gov.br/fakenews. Mecanismos de busca na internet são uma ferramenta essencial, já que, com uma simples pesquisa, é possível verificar se uma notícia é verdadeira ou não. Também há sites especializados, que trabalham para desmentir boatos divulgados em massa. Além disso, as próprias redes sociais oferecem dispositivos para que o internauta denuncie conteúdo inverídico. No Facebook, por exemplo, que é uma das redes sociais mais utilizadas por brasileiros, é possível denunciar um conteúdo como “notícia falsa”, “violência”, “discurso de ódio”, “spam” ou em outras categorias. Outro fator preocupante é que algumas fake news buscam atacar veículos de comunicação profissionais, em uma possível tentativa de criar um cenário de insegurança e instabilidade, bem como de desacreditar o papel dos jornalistas. Por isso, especialistas sugerem que, como medida para evitar a propagação de fake news, o cidadão sempre fique atento a: ler a notícia inteira e não apenas o título, que pode não passar a mensagem completa; conferir as fontes e quem é o autor da matéria; verificar a data em que ela foi publicada, porque muitas notícias são repostadas tempos depois e com conteúdo distorcido; checar as informações em outros sites de notícia. As informações mencionadas nesta Justificativa atestam a urgência de combater as fake news. E situações como a pandemia mundial do novo coronavírus também alertam para essa necessidade, uma vez que centenas de correntes com informações falsas já circulam, gerando um cenário de ainda mais medo e insegurança na população. Importante destacar também que diversas medidas têm sido adotadas pelo Poder Público de Nova Prata com o intuito de enfrentar o avanço da Covid-19 (doença causada pelo novo coronavírus), como a declaração de estado de calamidade pública no município, conforme o Decreto nº 8.011/2020, permitindo que o Executivo possa usar os recursos de forma menos burocrática. Pelas razões apresentadas, espero contar com o apoio dos Nobres Colegas desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei. Nova Prata, 14 de maio de 2020. ________________ Clayton Rigo Vereador do PDT PROJETO DE LEI Nº 01/2020 Define e estabelece penas administrativas aos cidadãos que propagarem informações falsas, popularmente chamadas de “fake news”, e dá outras providências. Art. 1º É vedada no município de Nova Prata, salvo quando houverem autorizações legais ou constitucionalmente previstas, a divulgação ou compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa, incompleta ou descontextualizada, que altere, corrompa ou distorça a verdade, em detrimento de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, que afete interesse público relevante ou que tenha o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. Art. 2° Não serão consideradas como infrações ao que está disposto na presente lei as hipóteses a seguir: I – O compartilhamento de informação ou notícia em redes sociais ou outros mecanismos quando: a) não fique caracterizada a intenção de prejudicar, causar dano ou afetar a imagem ou a honra de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, nem de obter vantagem de qualquer natureza; b) o agente propagador da informação em questão deixe claro que se trata de sua opinião pessoal sobre o assunto. II – a publicação de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação, em conformidade com o Decreto-Lei Federal n° 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, observado o disposto no artigo 5°, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição da República Federativa do Brasil; III - publicação de evidente, ou previamente informado, cunho humorístico. Art. 3° A infração do disposto no artigo 1° sujeita seu responsável ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) Unidade de Referência Municipal (URMs). § 1° A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada pela metade caso a divulgação seja feita por mero compartilhamento de informação ou notícia em redes sociais ou aplicativos dispositivos móveis, observado o disposto no inciso I do artigo 2°. § 2° A multa de que trata o caput deste artigo será aumentada da metade se a divulgação se der durante estado de emergência e/ou de calamidade, e a informação compartilhada dispuser sobre os motivos que levaram à decretação, observado o disposto no inciso I do artigo 2°. § 3° As sanções pecuniárias de que trata este artigo serão aplicadas sucessivamente em dobro caso ocorrer reincidência. § 4° Aplica-se em dobro a multa de que trata este artigo, nos casos em que o agente propagador for servidor público e, em quádruplo, se o servidor empregar recursos físicos, infraestrutura de rede ou conexão do órgão onde exerce suas funções de trabalho, sem prejuízo das demais penalidades disciplinares. § 5° O pagamento da multa estabelecida nesta Lei não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem danos a pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público. Art. 4° Para fins desta Lei, considera-se infrator: I - quem elaborou a informação ou notícia falsa ou com ela colaborou de qualquer forma, tendo conhecimento da finalidade a que o conteúdo se destina; II - quem faz a divulgação em meio impresso, eletrônico, televisivo ou por radiodifusão da informação falsa, sem a indicação da fonte primária; III - quem utiliza softwares ou quaisquer outros mecanismos de propagação ou elaboração de comunicação em ambientes virtuais, com o objetivo de gerar notícias ou informações falsas, alterações de conteúdo ou distorções de dados. Art. 5º Para fins de fiscalização e denúncias, será criado uma Comissão processante, composta por no mínimo 01 Fiscal Sanitário, 01 Fiscal do Meio Ambiente, 01 Fiscal de Obras, 01 Inspetor Tributário e o Coordenador do PROCON. Art. 6º As multas arrecadadas serão revertidas ao Fundo Municipal de Saúde para que os valores sejam aplicados em ações que sejam voltadas à melhoria do sistema de saúde pública do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Prata, 14 de maio de 2020. ________________ Clayton Rigo Vereador do PDT

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