À CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA PRATA RS Sr. Presidente; Srs(as). Vereadores(as) Projeto de Lei nº 10/2020 GILMAR PERUZZO, vereador com assento na Câmara de Vereadores, vem diante desta Casa Legislativa, para propor o seguinte Projeto de Lei , com fulcro no art. 34, Inciso X, da Lei Orgânica do Município de Nova Prata RS, propor alteração na LEI COMPLEMENTAR Nº 7289/2008 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008. " Altera PLANO DIRETOR do Município de NOVA PRATA RS, e dá outras providências." Art. 1º A Subseção IV passa a vigorar com a redação Dos Condomínios de Lotes Art.2º - Altera letra g do inciso IV do art. 13 e parágrafo único do art. 13 que passam a vigorar com a seguinte redação: g) Região Turística do Gramado é a parte Macro-área rural com vocação o turismo, já parcialmente existente e com potencial de utilização com condomínios de lotes e eventual necessidade futura para o crescimento urbano, além da utilização com agroindústrias. Parágrafo único. A tributação municipal de zonas de condomínios de lotes e outras áreas cujas atividades não sejam de produção agro-silvo-pastoris serão regulamentadas em lei específica. Art. 3º. O art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação; Considera-se Condomínios de lotes a subdivisão do imóvel, situado na área urbana ou de extensão urbana no Município de Nova Prata RS, que contenham partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, mediante prévia aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes, respeitando-se os índices urbanísticos e critérios estabelecidos nesta lei, e no mais, no que couber, as normas previstas no Código de Obras e Plano Diretor do Município. Art. 4º. O art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação: As glebas destinadas à Condomínios de lotes, deverão ser submetidos a aprovação da Prefeitura Municipal, para a qual deverá ser seguida a mesma tramitação referente a aprovação de loteamento, devendo ser aplicadas as disposições do Título IV, Capítulo III, Seção II, Subsecção VII (Dos Condomínios por Unidades Autônomas) e do Título VII Capítulo III - Seção I - (Da aprovação de Parcelamento de Solo e Edificações). § 1º . Todas as obras de infraestrutura a serem executadas no imóvel onde for constituído o condomínio de lotes são de responsabilidade exclusiva do empreendedor, e sua manutenção, bem como os serviços internos de coleta de lixo, manutenção da arborização e outros que se fizerem necessários, serão de responsabilidade dos condôminos. § 2º . Para a aprovação do projeto além dos documentos solicitados na SEÇÃO I deverão ser apresentados os seguintes documentos para aprovação: - Convenção de condomínio contemplando as normas do Plano Diretor vigente e onde todo os serviços referentes a manutenção do condomínio serão de responsabilidade dos condôminos; - Declaração do Proprietário do Condomínio responsabilizando-se por todos os serviços de infraestrutura do mesmo, ou seja, abastecimento de água, energia elétrica, limpeza e conservação das vias, coleta de lixo, etc, os quais somente após a aprovação em assembleia da convenção de condomínio serão de responsabilidade dos condôminos. Art. 5º. Acrescenta parágrafos e incisos ao Art. 3º. § 3º - Os Condomínios somente serão permitidos nas zonas onde se permitam usos habitacionais, assim definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. I. Os limites externos dos Condomínios Horizontais de Lotes Urbanos poderão ser circundados por grades, muros, cercas vivas e outras formas de vedação; II. A infraestrutura básica dos condomínios será constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica nas áreas comuns e privativas; Art. 6º . O Art. 78, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 78. As áreas de uso comum deverão ser de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total do terreno. Art. 7º. O Art. 79, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 79 . Será destinada para implantação de equipamentos de recreação e lazer a área coberta ou descoberta não inferior a 10% (dez por cento) da totalidade do terreno, fora área referida no artigo anterior. I. A Destinação ao Município de Nova Prata, em área livre e edificável, ao equivalente a 10% (dez por cento) do total da área do condomínio, que será destinada à implantação de equipamentos comunitários, entendidos estes como os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer ou áreas verdes e similares fora da área do condomínio, podendo se aplicar, as regras de compensação, em outras áreas públicas ou privadas, indicadas pela Secretaria Municipal Competente, mediante termo de compromisso que constará prazo e demais obrigações assumidas pelo empreendedor; II. As áreas de uso público a que se refere o "caput" poderão ser reservadas em outro local, substituídas por benfeitorias, ou convertidas em moeda corrente nacional para aquisição pelo Município de outras áreas, desde que, qualquer uma destas possibilidades seja de interesse do Município, baseando suas avaliações ao valor venal do imóvel a ser reservado no local do empreendimento. Ar. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 9º. O Executivo poderá regulamentar as alterações supra, afim de viabilizar sua fiel execução. Art. 10º. A presente Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Nova Prata RS, 14 de agosto de 2020. Gilmar Peruzzo Vereador - MDB
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