PROJETO DE LEI Nº 01/2021 CLAUDIO DILDA, vereador com assento nesta Câmara de Vereadores, vem diante deste Poder Legislativo municipal, com base no Art. 34, Inciso X, Art. 35, Inciso XX e Art. 44 da Lei Orgânica do Município de Nova Prata, Estado do Rio Grande do Sul, propor o seguinte Projeto de Lei: Dispõe sobre a elaboração do Plano Diretor da Arborização Urbana do Município de Nova Prata e antecipa providências. Art. 1.° - O Município de Nova Prata implementará políticas ambientais objetivando metas presente e futura de promover as necessárias adequações com vista a transformar a área urbana em espaço ecologicamente equilibrado e com qualidade de vida para todos os cidadãos, lato sensu, e, no máximo, a médio prazo, manter, atingir e, mesmo, superar a média de 15 m2 (quinze metros quadrados) de área verde por habitante, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Arborização Urbana (SBAU). Art. 2º - O Município de Nova Prata elaborará o Plano Diretor da Arborização Urbana (PDAU), com o objetivo de promover regularização da arborização urbana e sua gradativa expansão tanto no centro como em todos os bairros contemplando a concepção, a implantação, a conservação, a preservação, a manutenção e o controle permanentes da qualidade da arborização urbana pública, em atendimento: I à Constituição Federal de 1988, art. 182 e art. 225 e seguintes, em seu Capítulo de Meio Ambiente; II à Lei Federal nº 6.938/1981, que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente; III ao disposto na Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, que dispõe ser obrigação dos municípios a formulação e execução do plano diretor e do plano de desenvolvimento urbano, com especial atenção no que concerne ao tema da arborização; IV à Lei Federal nº 9.605/1998, a Lei dos Crimes Ambientais, em especial o art. 49; V - à Lei Federal nº 13.731/2018, que dispõe sobre os mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas; VI à Lei Federal nº 12.651/2012, o Código Florestal, que consagra o conceito de área verde urbana, e, principalmente, em seu artigo 3º, inciso XX; VII à Lei Complementar nº 104/2013, que estabelece a competência comum entre os entes da União; VIII a Lei Federal nº 10.385/1987, art. 11, incisos I a VII; IX a Lei Federal nº 9.985/2000, dever do Poder Público criar parques municipais com o objetivo de preservar as áreas verdes, a fauna e a flora, bem como as belezas naturais; X Código Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Estadual nº 15.434/2020; XI Lei Estadual nº 9.519/1992, Código Estadual de Florestas; XII à Resolução CONSEMA nº 372/2017, que trata da gestão ambiental municipal, nos termos da Lei Complementar nº 104/2013; XIII aos dispositivos legais municipais pertinentes. Art. 2.° Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I Plano Diretor da Arborização Urbana: documento técnico participativo mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais estabelecidos nesta Lei, define métodos e técnicas a serem adotados para fins do manejo da arborização do passeio público, praças e parques de acordo com as melhores técnicas e práticas ambientais; II Arborização urbana: vegetação arbórea adequada ao meio urbano visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana, além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização e da mudança climática, assim como o ajardinamento; III Passeio público: a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada ao trânsito de veículos, reservada à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas; IV o regulamento desta Lei cuidará de agregar as demais definições inerentes à arborização urbana. Art. 3.° Constituem objetivos gerais do Plano Diretor da Arborização Urbana: I promover a arborização como garantia do direito de todos os cidadãos a uma cidade acolhedora, aprazível e sustentável; II garantir a arborização urbana como patrimônio paisagístico da cidade de Nova Prata, incluído ajardinamento, em consonância com o Plano Diretor, observadas possíveis exceções; III garantir gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento do Plano de Diretor de Arborização Urbana, assim como de programas e de projetos complementares; IV definir métodos e técnicas a serem adotados no Município de Nova Prata para fins do manejo no curto, médio e longo prazo da arborização nos passeios públicos, nas praças, nos futuro loteamentos e nos futuros parques, de acordo com as melhores técnicas e práticas ambientais; V considerar na seleção das espécies para arborização urbana aquelas que integram preferencialmente o bioma da região, a Mata Atlântica, não excluindo espécies exóticas de rara beleza desde que não invasoras e adequadas para os locais de destino. Art. 4.° A implementação do Plano Diretor da Arborização Urbana ficará a cargo do Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Urbanismo, Ambiente e Mobilidade Urbana. Parágrafo único. Para a implantação do Plano Diretor da Arborização Urbana a Secretaria Municipal de Urbanismo, Ambiente e Mobilidade Urbana poderá contar com a participação de técnicos de outros órgãos municipais, designados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5.° O Plano Diretor da Arborização Urbana de Nova Prata terá o seguinte conteúdo mínimo: I diagnóstico atual do cenário da arborização nos passeios públicos e nas praças contendo número de árvores, espécies, porte, condições fitossanitárias, conjunto paisagístico e outras consideradas necessárias, a serem relacionadas no regulamento; II diagnóstico do setor responsável pela gestão ambiental municipal e, portanto, também da arborização, contendo: número de funcionários, habilitação, equipamentos, sistema de informações, viveiro, produção de mudas de árvores e de flores, dentre outras informações; III prognóstico para o primeiro ano; IV prognóstico para os primeiros 5 (cinco) anos; V prognóstico de metas para 10 (dez) anos; VI previsão de revisão em 5 (cinco) anos; VII seleção das espécies a serem utilizadas na arborização urbana a partir da aprovação da Lei e que atenda as características específicas do zoneamento urbano e sua compatibilização com as características específicas dos passeios públicos, das praças e de outras áreas a sofrerem intervenção, além das características do solo e do subsolo e de outros equipamentos urbanos, e, preferencialmente, que sejam espécies de ocorrência local, do bioma da Mata Atlântica, tendo presente o previsto no Art. 3º, Inciso V; VI definição dos critérios para declaração de imunidade ao corte para fins de preservação de aspectos botânicos e históricos relevantes; VII definição dos procedimentos para podas, remoções e transplantes de árvores, ouvido o setor competente, incluindo critérios técnicos que estabeleçam ordem de prioridades para a execução dos serviços; VIII critérios a serem utilizados, ouvido o setor competente, acerca de: a) tamanho de mudas; b) espécies; c) plantio; d) replantio; e) remoção; f) podas; g) transplantes; h) monitoramento. IX programa de reaproveitamento dos resíduos da arborização urbana como matéria prima, considerando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (Lei Federal nº 12.305/2010 e Decretos Federais nº 7.404/2010 e nº 9.177/2017; Lei Estadual nº 14.528/2014 e Decreto Estadual nº 54.946/2019). X identificação de conflitos e apresentação de alternativas no manejo junto à rede de energia elétrica, redes de esgotamento sanitário e de abastecimento de água, edificações e outros; XI programa de informação prévia à coletividade quanto às podas, remoções e transplantes de árvores, incluída avaliação fitossanitária dos indivíduos em questão; XII criação e implantação de programa de cadastro da arborização urbana, com base em sistema de georreferenciamento para gerenciamento dos indivíduos arbóreos, disponibilizado em portal de internet da Prefeitura Municipal através da Secretaria de Urbanismo, Ambiente e Mobilidade Urbana; XIII promoção de programas de educação ambiental formal e não formal; XIV criação, capacitação e implantação de Programa de Adoção de praças, jardins e indivíduos arbóreos integrantes da arborização urbana por cidadãos, em regime de voluntariado, para cuidados como: a) regadio em época de pouca chuva, principalmente para indivíduos recém plantados; b) manutenção da estaca de suporte para o crescimento retilíneo do indivíduo arbóreo; c) realização de observações para prevenir e evitar depredação; d) comunicar ao setor responsável da Prefeitura Municipal a ocorrência de irregularidades e problemas. XV as ações em regime de voluntariado a que se refere o inciso XIV, se reportam aos exemplares arbóreos localizados no passeio público na área frontal à residência dos moradores voluntários e não implicará em custos para a municipalidade. Art. 6.º O Plano Diretor da Arborização Urbana terá vigência por prazo indeterminado, horizonte de 30 (trinta) anos para reavaliação do ciclo das espécies plantadas e atualização a cada 5 (cinco) anos. I os tempos enunciados no caput acima não excluem a necessidade e obrigatoriedade de acompanhamento permanente da evolução dos espécimes vegetais integrantes da arborização urbana; II a Secretaria de Urbanismo, Ambiente e Mobilidade Urbana, responsável pela gestão do Plano Diretor de Arborização Urbana, também planejará e executará o ajardinamento dos espaços da cidade destinados para tal fim; III o programa Pequeno Jardineiro integrará a equipe de gestão do plano e do ajardinamento, podendo o Poder Executivo fortalecer o grupo com mais recursos humanos acompanhados pelos necessários recursos materiais; IV definido e aprovado o Plano Diretor de Arborização Urbana de Nova Prata, o poder público poderá constituir Programa Municipal de Adoção de canteiros centrais, rótulas e praças, visando sua manutenção e renovação; V poderão participar do programa de adoção de canteiros centrais, rótulas e praças pessoas físicas e pessoas jurídicas do Município, em sintonia coma Lei Municipal 10.020/2018. VI Os espaços públicos poderão ser objeto de adoção, via autorização do Poder Executivo, quando destinada a utilização privada, de forma gratuita, ou onerosa, esta com direito exploração comercial, através de compensação ou permuta com outra área, ou pagamento cujo valor deverá ser investido em atividades afins de manutenção e renovação dos espaços públicos. Art. 7.º A elaboração do Plano Diretor da Arborização Urbana deverá ser realizada de acordo com o seguinte procedimento: § 1.º No prazo de 01 (um) ano a contar da publicação da presente Lei, o Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei do Plano Diretor da Arborização Urbana, elaborado por equipe multidisciplinar e integrada por servidores públicos municipais, bem como, se necessário, por pesquisadores, professores e técnicos de instituições de ensino superior, públicas e privadas, com sede no Município de Nova Prata; § 2.º Aos servidores públicos municipais, aos pesquisadores, aos professores e aos técnicos convidados com vinculação a instituições de ensino superior, públicas e privadas localizadas em Nova Prata, e que tiveram participação efetiva da elaboração do Plano Diretor da Arborização Urbana será atribuído o Título do Mérito Comunitário e Brasão do Município, a serem outorgados pela Câmara Municipal; § 3.º O início da elaboração do Plano Diretor da Arborização Urbana pelo Poder Executivo Municipal, será precedido de apresentação da metodologia à comunidade em audiência pública convocada pela Administração Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início dos trabalhos, contendo a data, o horário e o local de sua realização; § 4.º Em se mantendo o cenário atual em relação à Covid-19 (Sars-CoV-2), a audiência pública se realizará por meio eletrônico, no período noturno, com formatação que assegure a participação da população. Art. 8.º O Plano Diretor da Arborização Urbana dependerá de aprovação do Poder Legislativo. Art. 9.º No processo legislativo a proposta do Plano Diretor da Arborização Urbana será disponibilizada integralmente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias para fins de consulta pública, através do endereço eletrônico da Câmara Municipal de Nova Prata, ou presencialmente com agendamento de horário (para evitar aglomeração), antes de ser incluído na pauta de votação. § 1.º A Câmara Municipal de Nova Prata, nomeará uma Comissão Especial, para que, durante o prazo de vigência da consulta pública indicado no caput deste artigo, os munícipes possam enviar à Comissão Especial, via sistema eletrônico ou por protocolo junto à Câmara Municipal, sugestões, observações, comentários e complementações; § 2.º A Comissão Especial ficará responsável por avaliar, incorporar ou não e responder a todas as manifestações advindas dessa consulta pública, bem como analisar a legislação municipal correspondente ao tema, sugerindo adequações e compatibilizações e, se considerado oportuno, estudo com vista à consolidação da legislação ambiental; § 3º - A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Prata poderá convidar técnicos de notório saber, entre arquitetos, urbanistas, biólogos, engenheiros agrônomos e florestais, gestores públicos do executivo e do legislativo federais, estaduais, regionais e municipais para análise e parecer relativamente ao texto final a ser votado. Art. 10º - Concomitantemente com a elaboração do Plano Diretor de Arborização Urbana de Nova Prata, o poder público municipal fará o levantamento de espaços estrategicamente localizados para futuros parques. Parágrafo único Nesta fase deverão ser indicadas pelo menos cinco (5) áreas para futuramente serem transformadas em parques, em ordem crescente de prioridade, sendo que em relação às duas primeiras áreas indicadas deverão ser providenciados estudos de viabilidade, incluindo custos de desapropriação, fontes de recursos a fundo perdido ou financiamento, além de doações. Art. 11 Será parte integrante do Plano Diretor de Arborização Urbana de Nova Prata o Programa de Jardins Domésticos, com edição impressa e eletrônica de manual contendo orientações para que os munícipes que disponham de espaço criem seus jardins domésticos, incluídos aqueles que dispõem de sacadas em edifícios plurifamiliares. Art. 12 - O Poder Executivo providenciará a regulamentação desta Lei em, no máximo, dois (2) meses a contar da sua aprovação na Câmara Municipal de Vereadores. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Prefeitura Municipal de Nova Prata, através da Secretaria de Urbanismo, Ambiente e Mobilidade Urbana, que, se necessário, poderá suplementar. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Revogadas as disposições em contrário. Nova Prata, Plenário Valdir Fochesatto, 04 de fevereiro de 2021. _________________________ Claudio Dilda Vereador MDB JUSTIFICATIVA "O homem toma conhecimento da sua própria personalidade quando procura unir-se o mais possível à natureza". (Pierre Teilhard de Chardin) Nova Prata continua sendo a sede do Congresso Florestal Estadual do Rio Grande do Sul. Evento que nasceu pequeno em 1968 como I Congresso Florestal Regional e Festa da Árvore de Nova Prata, evoluindo gradativamente para Congresso Florestal Estadual do Rio Grande do Sul, tendo já realizado 13 (treze) edições. Também ostenta o título de Capital Nacional do Basalto e Capital da Ecologia. Por isso é que estranha o fato de ainda não possuir seu Plano Municipal de Arborização Urbana, posto que terra dos Congressos Florestais e Capital da Ecologia. A arborização urbana e as áreas verdes urbanas, na forma de ruas arborizadas, praças e parques, desempenham um papel fundamental na qualidade da vida urbana. Aliás, dá vida à urbe. As árvores e as áreas verdes fornecem serviços ambientais e sociais essenciais à qualidade de vida. A presença de arborização é imprescindível para o ser humano, daí inclusive o processo de fuga das pessoas do ambiente urbano rumo às áreas rurais: o fenômeno dos sítios de lazer, que vem se acelerando. Ocorre que Nova Prata precisa evoluir no sentido da organização da sua arborização, bem como ampliar o número de praças frequentáveis e de, pelo menos, dois parques. O que temos? Temos a Praça da Bandeira, para mais de (20) mil habitantes. Pois bem, feitas essas observações iniciais, seguem algumas considerações acerca da imperiosa necessidade da arborização urbana e sua inserção nos espaços geográficos urbanizados, assim como suas funções em relação ao todo e a emergência de empreender. Como poderá ser percebido, aparentemente pelo menos, estarei sendo repetitivo. Trata-se, contudo, de propositadamente dar ênfase ao que precisa ser percebido, apreendido, compreendido, planejado, executado e acompanhado na arborização urbana de ruas e avenidas, de praças e parques, das florestas urbanas. A arborização dos passeios públicos e as áreas verdes, praças e parques, na medida em que melhoram a estética das cidades e oferecem espaços para a recreação e o lazer, contribuindo de forma decisiva para reduzir o nível de estresse da população, para o desenvolvimento físico e mental das crianças e a saúde da população em geral, propicia oportunidades de integração social, oportuniza o desenvolvimento de atividades culturais, como vários estudos têm demonstrado. A arborização urbana é essencial para melhorar a qualidade de vida, lato sensu, seja pelo papel estético e recreativo da paisagem, seja por seu papel funcional de diminuir o impacto negativo da poluição, do cenário inóspito do cimento, pedra, asfalto, do calor excessivo ou mesmo de ilhas de calor. Arborizar as cidades significa ajudar a recuperar a fauna local, regular o microclima urbano, proporcionar equilíbrio paisagístico das vias, das praças e dos parques, contribuindo diretamente para o conforto ambiental propiciado pelas áreas verdes e permitindo às pessoas viver com mais saúde, dignidade e qualidade de vida, objetivo que deve ser buscado por todos e para todos, sob os auspícios do poder público municipal a quem cabe executar a política de arborização de Nova Prata através de um Plano Municipal de Arborização Urbana, elaboração ora proposta e que deverá estar concluído no prazo de um (1) ano a partir da entrada em vigor desta Lei. A busca por uma relação mais equilibrada entre o homem e o ambiente tem sido uma constante nos dias atuais, percebendo-se intensificação desses processos em praticamente todas as geografias (embora em muitos países, como no Brasil, tem ficado mais no âmbito do discurso oportunista). O intenso crescimento urbano, acelerado pelo êxodo rural, migração que ainda está em curso, fez com que as áreas naturais perdessem espaços significativos: a expansão das cidades levou o Brasil ao patamar dos 85% da população vivendo no meio urbano, não sem o estigma da precariedade das condições de vida afetando sua qualidade considerando a alimentação precária, falta de saneamento (problemas não raro graves em relação à disponibilidade e qualidade da água, saneamento básico precário, inundações, situação crítica da moradia, da saúde, da educação, do lazer). Neste contexto, muitas das características que mantinham o equilíbrio entre os diversos componentes do meio ambiente (tanto o natural quanto o artificial, criado) foram perdidos, fazendo com que a qualidade de vida fosse comprometida, como por exemplo, construções em áreas de risco, impermeabilização do solo, perda da cobertura vegetal, entre outros. Como diz a Carta de Atenas, quanto mais a cidade cresce, menos as condições naturais são nelas respeitadas. Por condições naturais entende-se a presença, em proporção suficiente, de certos elementos indispensáveis aos seres vivos: sol, espaço, vegetação. O primeiro dever do urbanismo é pôr-se de acordo com as necessidades fundamentais dos homens. Assim, a exigência de passeios públicos arborizados, de áreas verdes, praças, parques e jardins como elementos urbanísticos, não apenas destinados à ornamentação, mas como uma necessidade higiênica, de recreação e até de defesa e recuperação do meio ambiente em face da degradação de agentes poluidores (Silva). As alterações estéticas, tanto as positivas quanto as negativas, sobre o meio ambiente influenciam no bem-estar das pessoas e na qualidade de vida, no individual e no coletivo. Reiterando, sem temor de tornar a argumentação enfadonha, uma boa arborização é essencial à qualidade de vida humana, além de contribuir para a higidez do meio ambiente. Arborizar a cidade é melhorar a qualidade de vida, seja pelo papel paisagístico, de lazer, lúdico, de descanso, de sombreamento, de beleza cênica, que tem a natureza, ou por seu papel funcional, de diminuir o impacto negativo da poluição (atmosférica, visual e sonora), controle do clima, etc. Arborizar, principalmente ao se plantar espécies típicas da região significa ajudar a recuperar a fauna local, regular o microclima urbano, proporcionar equilíbrio paisagístico. Assim, a arborização urbana é caracterizada pela plantação de árvores em praças, parques, nas calçadas de vias públicas e nas alamedas, sem esquecer o ajardinamento, constituindo hoje em dia uma das mais relevantes atividades da gestão urbana, devendo fazer parte dos planos, projetos e programas urbanísticos das cidades. Os benefícios proporcionados pelas árvores são geralmente classificados como benefícios ecológicos, estéticos, econômicos e sociais; as árvores, por intermédio de suas folhas, absorvem radiação solar que diminui a reflexão e proporciona sombra; reduzem a velocidade dos ventos e aumentam a umidade atmosférica que refresca o ar das cidades. Também amenizam a poluição atmosférica e acústica e protegem o solo e a fauna. Eis que qualquer projeto de arborização urbana deve também respeitar os valores culturais, ambientais e de memória das cidades. Deve, ainda, considerar sua ação potencial de proporcionar conforto para os moradores, sombreamento, abrigo e alimento para a fauna, diversidade biológica, redução da poluição, condições de permeabilidade do solo, enfim, contribuindo para a melhoria das condições urbanísticas. Registre-se, ainda, que uma árvore isolada pode transpirar, em média, 400 litros de água por dia, produzindo um efeito refrescante equivalente a 5 condicionadores de ar com capacidade de 2.500 kcal cada, funcionando 20 horas por dia... Por fim, enfatize-se que a arborização contribui agindo sobre o lado físico e mental dos moradores e visitantes atenuando o sentimento de opressão frente às grandes edificações, ao binômio concreto-asfalto. Constitui-se em eficaz filtro de ar e de ruídos, exercendo ação purificadora por fixação de poeiras, partículas residuais e gases tóxicos, proporcionando a depuração de microrganismos e a reciclagem do ar através da fotossíntese. Exerce ainda influência no balanço hídrico, atenua a temperatura e luminosidade, amortiza o impacto das chuvas além de servir de abrigo à fauna. Compatibilizar os a arborização urbana e seus benefícios com os equipamentos de utilidade pública não é tarefa das mais fáceis. Mas também não é impossível. Requer conscientização, vontade e decisão políticas. Plantar árvores certas nos lugares certos é a prática mais recomendada para os novos plantios. E para os já existentes, a adequação ao longo do tempo, sem fazer terra arrasada, também se recomenda. Não há dúvida de que a arborização urbana é um dos instrumentos eficazes para minimizar os impactos negativos típicos dos centros urbanos. Outros instrumentos estão previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Área Criminal principalmente na Lei dos Crimes Ambientais, nas Leis Orgânicas dos Municípios e, também, nas legislações esparsas e regulamentos. Assim como o saneamento básico é importante à saúde da população, a arborização urbana também o é à sadia qualidade de vida. À consideração.
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