PROJETO DE LEI Nº 21/2021 CLAUDIO DILDA, vereador com assento nesta Câmara de Vereadores, vem diante deste Poder Legislativo municipal, com base no Inciso XX do Art. 35, no Art. 44, Incisos de I a X do Art. 135, no Art. 138 e no Inciso II do § 1º do Art. 201 da Lei Orgânica do Município de Nova Prata, Estado do Rio Grande do Sul, e Inciso II do Art. 62 e Inciso III do Art. 72 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Prata, propor o seguinte Projeto de Lei: Autoriza o Poder Executivo criar o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural de Nova Prata IPPUR e o Conselho do Município. Art. 1º - Por esta Lei fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural de Nova Prata IPPUR, doravante identificado como Instituto, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com sede e foro nesta cidade de Nova Prata, Rio Grande do Sul. § 1º O Instituto terá como objetivo precípuo e foco o planejamento estratégico integrado de curto, médio e longo prazos, tomando iniciativas de antecipação aos problemas, com acurada percepção de tendências locais, regionais, nacionais e internacionais, através das atividades de pesquisa e sistematização de informações sobre os processos de evolução rural e de urbanização, bem como através do monitoramento das políticas públicas e seu impacto sobre os ambientes rural e urbano, e em suas intersecções, e a qualidade de vida da população. § 2º - O Instituto terá como missão institucional coordenar o processo de planejamento e monitoramento urbano e rural compatibilizando as ações do município às da região em que se insere, na condução do desenvolvimento inteligente e sustentável, para tal, e como fruto do esforço contínuo de atualização permanente dos quadros técnicos do Instituto, elabora pesquisas, planos, projetos e programas, capta recursos para a implantação de programas dos órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Nova Prata, buscando sempre a excelência em planejamento urbano e rural. Art.2º - Fica também instituído o Conselho do Município, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura do Instituto, tendo por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Nova Prata, inteligente e sustentável, bem como acompanhar a sua execução. Parágrafo único O Conselho do Município referido no caput será constituído por 1 (um) representante titular e respectivo suplente de cada Linha ou Capela, por 1 (um) representante titular e respectivo suplente de cada bairro, 1 (um) representante titular e respectivo suplente do setor extrativista mineral, 1 (um) titular e respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, 1 (um) representante titular e respectivo suplente do setor da indústria, comércio e serviços, 1 (um) representante da Universidade de Caxias do Sul Campus Nova Prata e respectivo suplente, por 1 (um) representante da associação dos Arquitetos e Engenheiros e respectivo suplente, por 1 (um) arquiteto urbanista e respectivo suplente escolhidos entre os pares, por 2 (dois) servidores municipais seniores egressos da administração e respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Instituto, por todos os Secretários(as) Municipais e pela Assessoria Jurídica, e respectivos suplentes. Art. 3º - O planejamento estratégico urbano e rural do município de Nova Prata terá como foco a gestão urbana e a gestão rural integradas atuando no sentido de inserir o Município na sua integralidade na direção do desenvolvimento sustentável e inteligente, em processo de gradativa superação dos óbices e barreiras nos campos político, social, econômico e ambiental. Art. 4º - A partir da capacitação da equipe técnica que comporá os quadros do Instituto, e tendo desenvolvidos e incorporados conhecimentos e habilidades através da construção e desenvolvimento permanente de novas metodologias e enfoques para o planejamento e a gestão do urbano e do rural, poderá, como forma de cooperação, promover transferência desses conhecimentos para outras equipes técnicas de outros municípios na forma de consultorias, cursos, estágios e atividades formativas. Art. 5º - O Presidente do Instituto, de livre escolha do Prefeito Municipal a partir de lista tríplice, é cargo exclusivo de Arquiteto e Urbanista/Engenheiro Civil ou profissional com comprovada experiência técnica na área de planejamento urbano e rural. Art. 6º - o Poder Executivo providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei de criação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural de Nova Prata IPPUR e do Conselho do Município à Câmara Municipal de Vereadores, assim como sua posterior regulamentação. Art. 7º - Revogadas quaisquer disposições em contrário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Nova Prata, 07 de julho de 2021 Ver. Claudio Dilda - MDB JUSTIFICATIVA "De nada adianta encomendarmos um plano a profissionais competentes sem o acompanhamento - tanto na elaboração como na definição das linhas principais - do pessoal que vai executá-lo. Por esta falta é que muitos planos ficam engavetados. Porque os encarregados de executá-los não os conhecem e não acreditam neles." (Ivo Arzua Prefeito de Curitiba de 1962 a 1967) Não são muitos os municípios do Brasil que possuem um setor de pesquisa e planejamento na estrutura administrativa e que esteja em funcionamento como deveria ser de praxe na gestão da coisa pública, tendo como foco o curto, o médio e o longo prazos. É daí que resultam cenários urbanos e rurais de absoluto lassaiz-faire, onde, na inexistência da presença e da gestão pública com regramento claro, com falta de organização, e de fiscalização, as áreas urbanas se expandem sem critérios, ou fora daqueles definidos no próprio Plano Diretor, atendendo vontades e interesses dos setores imobiliários e dos loteadores, cenário em que o interesse preponderante recai sobre lucro fácil e imediato estrategicamente embasado na especulação imobiliária. Resultado disso é o espaço urbano sendo ampliado sem critérios e sem controle nem qualidade, intrincado, irregular e tornando oneroso o custo da gestão territorial por parte do Poder Público. Da mesma forma, a pesquisa e o planejamento precisam contemplar o espaço rural, assim como os espaços suburbano e periurbano, elos de ligação entre o urbano e o rural, caracterizando-se atualmente como um ambiente de conflito pelo uso do território, sendo concebido pelas políticas de planejamento territorial como espaço de interesses ambientais conflitantes e como espaço de risco socialmente construído. Como diz Nicolas Floriani, Assim sendo, evidencia a relação, muitas vezes oposta e conflituosa, entre campo e cidade encerrando em si a contradição entre projetos de desenvolvimento econômico e de preservação ambiental. Por outro lado, aponta-se para a necessidade de um recorte espacial das práticas agrícolas, capaz de permitir o entendimento das relações entre os agricultores familiares ecológicos e a natureza, passando pelo estudo das representações e percepções da paisagem, que se expressam materialmente no território da agricultura familiar. Defende-se a ideia que tal abordagem permite pensar políticas alternativas de desenvolvimento territorial condizentes com as realidades socioambientais locais. E, claro, formulando políticas de preservação ambiental nos termos preconizados pela Lei Federal nº 12.651/2012, tendo os proprietários como parceiros e não como agressores. Planejamento, lato sensu, Nova Prata na verdade nunca teve, muito menos pesquisa sistemática para embasar planos, projetos e programas da administração da coisa pública. Daí a forma anárquica e anacrônica da sua expansão atingindo o patamar de quatro ou mais dezenas de loteamentos irregulares e elástico crescimento Norte-Sul, do Povoado Retiro ao bairro Rio Branco. Na raiz de toda problemática está a ausência de planejamento nos seus três patamares, quais sejam, de curto, de médio e de longo prazos. O prazo de uma gestão mal tangencia o curto prazo. Dos tempos do planejamento de curto, de médio e de longo prazos, onde o curto prazo tangencia os quatro anos de uma gestão, o médio prazo precisa avançar na linha de tempo para quinze, vinte a vinte e cinco anos e o longo prazo de meio século para mais: fora desse raciocínio e prática não estará sendo feito planejamento. Nem do espaço urbano e nem do espaço rural ou dos espaços suburbano e periurbano, que fazem o nexo entre os dois primeiros. Pergunta-se: quais os Municípios que incluem nos intrincados escaninhos do planejamento o tempo que vai além daquele de uma gestão do senhor Prefeito? Em quatro anos não é possível criar e implementar quaisquer planos com seus projetos e programas em qualquer linha de ação de competência e de responsabilidade do poder público e que cheguem a bom termo. Uma boa gestão pública implica em continuidade e na prática de políticas de estado e não somente de governo. É pouco tempo! Planejamento não é a palavra mágica, mas atitude estratégica que possibilita, sem interrupção, portanto imprescindível a continuidade, para que os territórios urbanos e rurais do Município não permaneçam estáticos e em atitude do permanente refazer daquilo que não foi feito de acordo com critérios técnicos, com a responsabilidade profissional dos executores, com licitações que assegurem qualidade embasadas no modelo de técnica e preço, com políticas paternalistas, termostato de uma sociedade que não leva em consideração o coletivo, mas troca de favores, verdadeiro exercício de compadrio. Planejar é preparar melhor as políticas de gestão pública em benefício do coletivo, sem privilégios nem tolerância com os usurpadores de qualquer natureza, sem tolerância com os fazeres ilegais como, principalmente em termos de expansão urbana, o caso dos loteamentos sem aprovação da autoridade competente. Como diz a geógrafa Karine de Almeida, planejamento urbano é um processo de escolha de um conjunto de ações consideradas mais significativas frente a uma problemática urbana, na tentativa de se estabelecer áreas urbanas mais organizadas e com melhor qualidade de vida. Ou seja, é o processo pelo qual as cidades buscam organizar seu espaço, controlando e coordenando o desenvolvimento do ambiente urbano, tendo como principal instrumento o Plano Diretor Urbano e Ambiental. Planejamento urbano pode ser definido como o processo que busca controlar e coordenar o desenvolvimento das cidades. Por meio de regulamentações, normas e intervenções, o planejamento atende uma série de objetivos para os ambientes urbanos, como mobilidade e sustentabilidade. Por isso, questões como saneamento, transporte e modais, vias públicas, áreas de lazer como praças e parques com equipamentos, segurança pública, educação e cultura, crescimento demográfico e industrial, iluminação, arborização, gestão de resíduos e demais verticais são levadas em conta no planejamento das cidades para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos: construir e/ou transformar cidades para pessoas, e não para veículos. Cabe, ainda, ressaltar o que dizem as pesquisadoras Verona, Tainá F. e Barbosa, Gisele S.: As cidades médias estão se urbanizando de maneira semelhante às grandes metrópoles. Mesmo que a legislação federal regulamente diversos mecanismos importantes para a garantia do direito à cidade para todos, da função social da habitação e do desenvolvimento sustentável, ainda existem obstáculos para que sejam aplicados da maneira ideal. A existência dos instrumentos nos planos diretores não assegura uma gestão urbana com mais equidade, seja nas cidades grandes ou pequenas. Mas nas cidades menores, a incapacidade técnica e institucional, a descontinuidade das gestões municipais e a força política de interesses particulares, como a especulação imobiliária, tem um peso maior na governança. Portanto, a implementação das diretrizes de planejamento urbano previstas no Plano Diretor se torna mais complexa. Enfim, a teoria e a prática do planejamento e da gestão urbana ainda são muito distantes uma da outra. O que causa uma descrença popular com relação à metodologia de planejamento urbano e ao poder da participação nos processos decisórios e, consequentemente, diminui ainda mais a eficácia dos instrumentos participativos. O plano diretor é um instrumento importante para os municípios menores, com menos recursos a serem aplicados no desenvolvimento urbano, mas ainda precisa ser melhor aplicado pela administração pública. O Estatuto das Cidades regulamentou muitos instrumentos importantes para garantia do direito à cidade igualitário e da função social da moradia. Porém todos esses instrumentos devem ser aplicados pelos municípios, de acordo com o que é previsto em seu plano diretor. Ao longo das últimas décadas o número de cidades médias no país tem aumentado e seu destaque dentro das redes urbanas em que estão inseridas vem crescendo. Contudo, se não estiverem à frente dos processos de planejamento da cidade técnicos conhecedores e fiscais atentos, de nada adiantam acenos de paraísos urbanos ou paraísos rurais pois a lei acaba sendo letra morta. Não existe espera para que os cenários complexos se resolvam por si ou por decurso de prazo, assim como não existem magos e mágicas de efeito imediato: o que Municípios como Nova Prata precisam, e pedem, é efetivo planejamento, acompanhamento por gestões sucessivas (curto, médio e longo prazos), envolvimento dos cidadãos a partir da corresponsabilidade, contida na sensação de pertencimento, e como objetivo qualidade de vida para todos, o que implica numa construção permanente de Nova Prata para pessoas tendo sempre presentes as variáveis sociais, econômicas e ambientais, de cuja interação e inter-relação poderá emanar a cidade e o campo que se almeja para todas as pessoas que em ambos os meios habitam. Saúde, paz, solidariedade e justiça social. Nova Prata, aos sete dias de julho do ano de 2021 Ver. Claudio Dilda MDB
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