Projeto de Lei Nº 35/2022 CLAUDIO DILDA, vereador com assento nesta Câmara Municipal de Vereadores, vêm diante deste Poder Legislativo, tendo suporte legal nos Incisos I e VIII do Art. 34, e Inciso XX do Art. 35, da Lei Orgânica do Município de Nova Prata (RS), Inciso X do Art. 178, caput do Art. 201, além do Inciso III do Art. 72 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Prata, propor o seguinte Projeto de Lei: Institui a função honorífica de Prefeito(a) de Praça da Cidade de Nova Prata e dá outras providências. Art. 1º Fica por esta Lei instituída a função honorífica de Prefeito(a) de Praça no âmbito do Município de Nova Prata. § 1º. A função de Prefeito(a) de Praça se dará em caráter voluntário e sem vínculo empregatício nem remuneração de qualquer natureza. § 2º. O(a) Prefeito(a) de Praça será nomeado por Portaria, com assinatura de Termo de Compromisso e se identificará mediante porte de crachá fornecido pelo órgão competente do poder público municipal. Art. 2º Permitidas parcerias entre poder público, voluntariado, iniciativa privada e outras instituições sociais assegurando oferta serviços públicos de qualidade à população ao viabilizar que a cidade se torne mais eficiente, humana, solidária, saudável, sustentável e inteligente, tendo seus espaços de uso público planejados, bem cuidados, mais belos e mais agradáveis de usufruir. § 1º. Permitidas também iniciativas de voluntariado que, às suas expensas ou com patrocínios, realizem intervenções para implantação, adequações ou revitalização dos espaços. § 2º. Na implantação ou revitalização de praças deverão ser atendidos projetos, paisagismo, diretrizes e parâmetros emanados do Poder Público, permitidas proposições sempre que impliquem em melhorias para usuários. § 3º. Os cuidados com o paisagismo, acessibilidade e equipamentos deverão nortear a gestão do(a) Prefeito(a) de Praça, que poderá se assessorar, em regime de voluntariado, de outros usuários. Art. 3º O(a) Prefeito(a) de Praça terá as seguintes atribuições: I - zelar pelo cuidado de todos os equipamentos públicos contidos na praça, informando ao Executivo Municipal das eventuais necessidades de manutenção que se apresentarem; II - acompanhar os serviços de limpeza, roçada e jardinagem executados pelo Município ou por parceiros, comunicando os casos em que ele não estiver adequadamente prestado; III - comunicar ao Executivo Municipal problemas com iluminação pública, pichações e outros fatos considerados relevantes; IV - realizar busca ativa por parcerias e comunicá-las ao órgão municipal competente; V - comunicar ao Executivo Municipal eventual desistência da função assumida com antecedência mínima de três (3) meses para viabilizar substituição; VI - designar auxiliares para a função não remunerada e voluntária de auxílio no cumprimento das atribuições previstas neste artigo, quando entender necessário; VII outras demandas que possam surgir no curso do exercício de Prefeito(a) de Praça. Art. 4º O Município colocará à disposição do(a) Prefeito(a) de Praça um canal específico de comunicação, que se responsabilizará pelo recebimento e encaminhamento das questões para as correspondentes Secretarias Municipais gestoras dos serviços. Parágrafo único. Permitidas as ações voluntárias e não onerosas ao Executivo Municipal de conservação, paisagismo e manutenção das Praças, atendidas as normas; Art. 5º escolha do(a) Prefeito(a) de Praça se dará dentre os candidatos que se apresentarem mediante inscrição espontânea ou chamamento público promovido pelo Município, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. O(a) Prefeito(a) de Praça será designado nos termos do § 2º do Art. do Art. 1º mediante Portaria que será publicada no Diário Oficial do Município, no Portal e nas redes sociais da Prefeitura, sendo a sua função não remunerada e sem vínculo trabalhista ou jurídico com o Município. Art. 6º A Municipalidade proverá de, no mínimo, uma (1) Praça em cada bairro, assim como, no mínimo, criará dois(2) Parques, nos termos da Lei Municipal nº 10.620/2021. Art. 7º No que couber esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Prata, 20 de dezembro de 2022 JUSTIFICATIVA Considerando o cenário que se apresenta na atualidade relativamente aos espaços públicos, praças, áreas verdes, próprios municipais imóveis, que requerem manutenção, cuidados e permanente monitoramento para oportunizar uso público aprazível; Considerando a existência de precedentes em outros municípios, em especial Porto Alegre, que há vários anos, com sucesso, vem ampliando a exitosa experiência de gestão de espaços públicos por voluntariado que tem mobilizado comunidades de diferentes bairros e pontos da Capital, Através deste Projeto de Lei proponho que o Executivo Municipal institua a figura honorífica de Prefeito(a) da Praça como alternativa para manter os espaços públicos, em especial praças, em boas condições de uso e ao mesmo tempo oportunizando atitudes de corresponsabilidade pelos cuidados inerentes à manutenção. Nova Prata, 20 de dezembro de 2022 99º ano da Emancipação Política de Nova Prata Saúde, paz, solidariedade, empatia e justiça social Claudio Dilda, vereador
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