Câmara de Vereadores de Nova Prata

This is an example of a HTML caption with a link.

Projeto de Lei

Proposição Paraíba - Programa de combate à violência doméstica - Aprovado

SUGERE AO PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI COMO SEGUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR O PROGRAMA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica por esta Lei autorizado o Chefe do Executivo Municipal a implantar o Programa de Combate à violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, objetivando a implantação de sistemas adequados e eficazes no que se refere a prevenção e intervenção nas políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social da criança e do adolescente e de suas famílias. Art. 2º - Fica autorizada a criação de uma rede de atendimento formada por uma equipe multidisciplinar especializada na área de violência doméstica envolvendo as Secretarias da Saúde, da Educação e Cultura, do Esporte e da Cidadania e Promoção Social, visando a elaboração de propostas de prevenção e intervenção nas famílias que necessitarem. Parágrafo Único – A prevenção dar-se-á em três níveis, a saber: I – Primário: elaboração de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço para reduzir a incidência ou o índice de ocorrência de novos casos de violência doméstica onde inclua programas específicos de: a) Pré-natal que abordem a temática da violência doméstica e reforcem os vínculos pais e filhos; b) Orientação familiar e apoio para pais e/ou responsáveis; c) Capacitação e assessoria aos Conselheiros Tutelares; d) Treinamento e capacitação voltado aos profissionais das áreas sociais e das secretarias citadas no caput deste artigo; e) Inclusão nas escolas municipais de módulos pedagógicos sobre a violência nos currículos de forma a envolver a criança, o adolescente e a comunidade escolar na discussão e reflexão sobre esta temática na busca de solução para sua própria unidade; f) Sensibilização, desenvolvimento e execução de campanhas educativas publicitárias através dos meios de comunicação, palestras, debates e outros meios de abordagem da violência doméstica que se fizerem necessários; g) Incentivo a produção e ou aquisição de material técnico sobre este tema, de modo a formar acervo acessível a comunidade. h) Formação de banco de dados sobre a situação da violência neste Município, informatizando as informações e agilizando o diagnóstico e o prognóstico. II – Secundário: deverá envolver o atendimento da população de risco e a elaboração de um trabalho que inclua: a) Visitação domiciliar para promover cuidados médico-sociais aos pais do grupo de risco; b) Otimização dos recursos já existentes como o Disque-Criança, através de pessoal compatível a necessidade bem como os demais recursos materiais e financeiros que se fizerem necessários; c) Subsídio através de auxílio material as famílias do grupo de risco; d) Reavaliação do atendimento já existente em regime de abrigo adequando-se a realidade da demanda e ampliação do atendimento em regime aberto através de creche, com especial atenção as crianças e famílias em situação de risco. III – Terciário: desenvolvimento de atendimento dirigido aos indivíduos agressores ou vitimas visando reduzir as consequências adversas da violência doméstica com a implantação de abrigos para mulheres e seus filhos, dotado de toda a infra-estrutura necessária ao bom atendimento das mesmas com pessoal especializado. Art. 3º - Para implementar este programa de combate a violência doméstica, o Executivo Municipal poderá firmar convênio e/ou parcerias com entidades governamentais e não governamentais, inclusive com repasse de recursos financeiros e/ou cessão de pessoal. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO, 09 de junho de 2016. Ver. Sebastião C. Mamede Líder da Bancada do PSB

Câmara de Vereadores de Nova Prata

54.3242.1633 . Av. Cônego Peres, 140, Centro . Nova Prata . RS

© Todos os direitos reservados - www.camaranovaprata.rs.gov.br
VoopeLayout Plena Publicidade