SUGERE AO PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI COMO SEGUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR O PROGRAMA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica por esta Lei autorizado o Chefe do Executivo Municipal a implantar o Programa de Combate à violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, objetivando a implantação de sistemas adequados e eficazes no que se refere a prevenção e intervenção nas políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social da criança e do adolescente e de suas famílias. Art. 2º - Fica autorizada a criação de uma rede de atendimento formada por uma equipe multidisciplinar especializada na área de violência doméstica envolvendo as Secretarias da Saúde, da Educação e Cultura, do Esporte e da Cidadania e Promoção Social, visando a elaboração de propostas de prevenção e intervenção nas famílias que necessitarem. Parágrafo Único A prevenção dar-se-á em três níveis, a saber: I Primário: elaboração de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço para reduzir a incidência ou o índice de ocorrência de novos casos de violência doméstica onde inclua programas específicos de: a) Pré-natal que abordem a temática da violência doméstica e reforcem os vínculos pais e filhos; b) Orientação familiar e apoio para pais e/ou responsáveis; c) Capacitação e assessoria aos Conselheiros Tutelares; d) Treinamento e capacitação voltado aos profissionais das áreas sociais e das secretarias citadas no caput deste artigo; e) Inclusão nas escolas municipais de módulos pedagógicos sobre a violência nos currículos de forma a envolver a criança, o adolescente e a comunidade escolar na discussão e reflexão sobre esta temática na busca de solução para sua própria unidade; f) Sensibilização, desenvolvimento e execução de campanhas educativas publicitárias através dos meios de comunicação, palestras, debates e outros meios de abordagem da violência doméstica que se fizerem necessários; g) Incentivo a produção e ou aquisição de material técnico sobre este tema, de modo a formar acervo acessível a comunidade. h) Formação de banco de dados sobre a situação da violência neste Município, informatizando as informações e agilizando o diagnóstico e o prognóstico. II Secundário: deverá envolver o atendimento da população de risco e a elaboração de um trabalho que inclua: a) Visitação domiciliar para promover cuidados médico-sociais aos pais do grupo de risco; b) Otimização dos recursos já existentes como o Disque-Criança, através de pessoal compatível a necessidade bem como os demais recursos materiais e financeiros que se fizerem necessários; c) Subsídio através de auxílio material as famílias do grupo de risco; d) Reavaliação do atendimento já existente em regime de abrigo adequando-se a realidade da demanda e ampliação do atendimento em regime aberto através de creche, com especial atenção as crianças e famílias em situação de risco. III Terciário: desenvolvimento de atendimento dirigido aos indivíduos agressores ou vitimas visando reduzir as consequências adversas da violência doméstica com a implantação de abrigos para mulheres e seus filhos, dotado de toda a infra-estrutura necessária ao bom atendimento das mesmas com pessoal especializado. Art. 3º - Para implementar este programa de combate a violência doméstica, o Executivo Municipal poderá firmar convênio e/ou parcerias com entidades governamentais e não governamentais, inclusive com repasse de recursos financeiros e/ou cessão de pessoal. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO, 09 de junho de 2016. Ver. Sebastião C. Mamede Líder da Bancada do PSB
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